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Processo:
0016504-04.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0016504-04.2026.8.16.0017
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Requerente(s): Shana de Albuquerque Cunha

Eric Waltz Vieira Messias
Requerido(s): Paulo Ricardo Gabriel dos Santos
I -
Eric Waltz Vieira Messias e Shana de Albuquerque Cunha interpuseram Recurso Especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face
dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos 944; 950 e 884 do Código Civil, ao
argumento de que deve ser afastada a condenação relativa à pensão mensal vitalícia, pois o
próprio acórdão reconheceu que o Recorrido não possui incapacidade laborativa genérica; foi
reabilitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a função de técnico em
radiologia; exerce essa atividade e não comprovou redução efetiva de renda.
II -
A pretensão não merece passagem, posto que a análise das questões envolvendo o valor e a
necessidade de pensionamento mensal (art. 944 e 950 do Código Civil) e o potencial
enriquecimento ilícito dos Autores (art. 884 do Código Civil) não prescinde da reinterpretação
dos elementos informativos carreados aos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial.
A respeito, confira-se:
“[...] o acolhimento da pretensão recursal de modificar o valor do
pensionamento vitalício estabelecido pelas instâncias ordinárias, na forma
como posta, demandaria reexame do contexto fático-probatório” (AgInt no
AREsp n. 2.848.736/AP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4
/2026).
“No que concerne ao pensionamento mensal - para derruir o desfecho do
acórdão recorrido - a fim de afastar o seu cabimento, segundo as razões
vertidas no apelo extremo, seria indispensável o revolvimento dos elementos
fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5
/2024).
“A compreensão do v. acórdão recorrido acerca da existência de
enriquecimento sem causa foi realizada após sopesar todo acervo probatório
reunido nos autos, e alterá-las a fim de acolher as pretensões da agravante
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável
na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo
regimental desprovido” (AgRg no REsp n. 1.479.422/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Outrossim, cumpre destacar que “a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do
dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados” (AgInt no
AREsp n. 1.602.208/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4
/2023, DJe de 20/4/2023).
III -
Do exposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso
Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25