Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016504-04.2026.8.16.0017 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): Shana de Albuquerque Cunha Eric Waltz Vieira Messias Requerido(s): Paulo Ricardo Gabriel dos Santos I - Eric Waltz Vieira Messias e Shana de Albuquerque Cunha interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos 944; 950 e 884 do Código Civil, ao argumento de que deve ser afastada a condenação relativa à pensão mensal vitalícia, pois o próprio acórdão reconheceu que o Recorrido não possui incapacidade laborativa genérica; foi reabilitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a função de técnico em radiologia; exerce essa atividade e não comprovou redução efetiva de renda. II - A pretensão não merece passagem, posto que a análise das questões envolvendo o valor e a necessidade de pensionamento mensal (art. 944 e 950 do Código Civil) e o potencial enriquecimento ilícito dos Autores (art. 884 do Código Civil) não prescinde da reinterpretação dos elementos informativos carreados aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. A respeito, confira-se: “[...] o acolhimento da pretensão recursal de modificar o valor do pensionamento vitalício estabelecido pelas instâncias ordinárias, na forma como posta, demandaria reexame do contexto fático-probatório” (AgInt no AREsp n. 2.848.736/AP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4 /2026). “No que concerne ao pensionamento mensal - para derruir o desfecho do acórdão recorrido - a fim de afastar o seu cabimento, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria indispensável o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5 /2024). “A compreensão do v. acórdão recorrido acerca da existência de enriquecimento sem causa foi realizada após sopesar todo acervo probatório reunido nos autos, e alterá-las a fim de acolher as pretensões da agravante exige o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp n. 1.479.422/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Outrossim, cumpre destacar que “a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados” (AgInt no AREsp n. 1.602.208/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4 /2023, DJe de 20/4/2023). III - Do exposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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